A prisão do paranaense Alvir Reichert Júnior, ocorrida no dia 25 de agosto, merece uma atenção especial por parte de quem utiliza a tecnologia digital e a Internet hoje em dia. Mais do que um mero caso de suposta pirataria, o episódio pode se converter no marco de uma discussão sobre os limites que certas corporações têm sobre os direitos coletivos e individuais.

Reichert é o exemplo vivo do que pode vir a acontecer após as alterações trazidas pela Lei nº 10.695 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.695.htm), sancionada em julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei trouxe mudanças aos artigos 184 e 186 do Código Penal e 525 do Código de Processo Penal, estabelecendo as violações a direitos autorais e conexos como crime punível com reclusão de 2 a 4 anos. Em vigor desde o dia 2 de agosto, apenas 23 dias depois já fez sua primeira “vítima”.

O curitibano de 35 anos, que istrava um clube de troca de músicas em MP3 com o auxílio da Internet, pagou fiança e já está solto, mas pode ser condenado em até quatro anos de reclusão. Ele foi indiciado com base nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 184 do Código Penal. O parágrafo 3°, inserido na nova lei, foi especialmente adaptado para as novas tecnologias, ao abranger a violação que consiste “no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda”.

A prisão foi uma operação conjunta da Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (Apdif) que, segundo nota em seu site, investigava o caso há quatro meses, e da Promotoria de Investigações Criminais (PIC), sob coordenação de Mônica Sakamori, do Ministério Público paranaense, com apoio operacional da Polícia Civil.

O paranaense será defendido pelos advogados Omar Kaminski, Alexandre Pesserl e Eduardo Miléo. Os advogados também irão defender um jornalista, que foi preso na mesma operação da Apdif em Curitiba, e que teria em seu poder reproduções de filmes. O jornalista também já está respondendo em liberdade.

Alguns métodos usados pelos responsáveis pela operação estão sendo questionados ou considerados abusivos. “No ‘release’ da Apdif consta que há quatro meses a associação investigava Reichert, mas a lei só entrou em vigor no dia 2 de agosto”, observa Kaminski. “Portanto eles investigavam a vida de um cidadão antes mesmo que a conduta pela qual ele está sendo acusado tenha se tornado crime”.

Numa série de reportagens sobre o caso (veja links abaixo), produzidas por Paulo Rebêlo, subeditor do site Webinsider, lê-se que o diretor-geral da Apdif, Valdemar Ribeiro, “não descarta a possibilidade de começar a intimar, judicialmente, usuários domésticos que façam s de MP3, a exemplo do que tem ocorrido com freqüência nos Estados Unidos”. O principal argumento de Ribeiro é exatamente a lei aprovada há pouco mais de um mês.

A reportagem também informa que “a Apdif conta com uma equipe especializada de monitoramento e investigação via Internet, com ferramentas de busca de conteúdo ilegal e métodos de identificação de usuários”. O próprio site da associação informa que desde 1999 “a Apdif vem monitorando a utilização de música disponibilizada na rede, sem autorização dos titulares, e fazendo acordos com os provedores de serviços e sites”.

O receio dos advogados é que a Apdif, que no Brasil representa a RIAA (Recording Industry American Association), e a tomar atitudes tão descabidas quanto as que vêm sendo levadas a cabo em solo americano. Há poucos dias, por exemplo, soube-se que a RIAA processou uma garota de 12 anos que estaria violando direitos autorais ao usar o software Kazaa, o que gerou protestos (www.eff.org/share/petition/) por parte de organizações como a Electronic Frontier Foundation (EFF).

“Não há dúvida de que as facilidades trazidas pelos meios digitais estão se chocando com os direitos autorais corporativos. Qual o limite ético e legal para investigações de caráter privado, que ameaçam e ferem o direito constitucional à privacidade"M627.409,331.563L512.604,306.07c-44.69-9.925-79.6-46.024-89.196-92.239L398.754,95.11l-24.652,118.721 c-9.597,46.215-44.506,82.314-89.197,92.239l-114.805,25.493l114.805,25.494c44.691,9.924,79.601,46.024,89.197,92.238 l24.652,118.722l24.653-118.722c9.597-46.214,44.506-82.314,89.196-92.238L627.409,331.563z"/>